LEI SECA (Resposta Preliminar com pedido de absolvição sumária por atipicidade da conduta)
Proc. nº
XXX, previamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública, apresentar, com fulcro no art. 396, do Código de Processo Penal, RESPOSTA PRELIMINAR COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dizendo que não procedem aos argumentos apresentados na denúncia, requerendo, oportunamente, o que se segue.
No entanto, data venia, a peça acusatória incide em grave equívoco no tocante à tipificação penal da conduta do denunciado.
I – DOS FATOS
Narra à peça inaugural que, na data de 24 de dezembro de 2011, por volta de 00h30min, na Rodovia XX, nesta comarca, o denunciado conduzia a motocicleta XXX, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, qual seja, 9,0 dg/l.
Diz a exordial que o denunciado foi abordado durante a Operação “RODOVIA”, abordaram o veículo acima referido, solicitando ao denunciado, que convidado pelos policiais, realizou o teste para verificação de alcoolemia, por meio de etilômetro.
De tal verificação, conforme a inicial acusatória constatou-se o índice acima determinado, pelo que decidiu o Parquet denunciar o paciente como incurso nas penas do art. 306, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
II – DO MÉRITO
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Submetido ao teste com o etilômetro, este registrou, concentração de álcool de 0,45 mg/l, consoante documento acostado ao presente procedimento, segundo fl.18.
Verifica-se dos autos que o suposto denunciado não foi encaminhada para o Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito de alcoolemia, havendo assim uma estrita inobservância de provas robustas para a conduta imputada.
Insta ressaltar que o Decreto Federal nº 6488/2008 dispõe que as margens de tolerância, tanto para o exame de sangue, quanto para o exame de “etilômetro” serão definidas em