INePCIA DA DEN NCIA GEN RICA E SUPERFICIAL
Todo aquele que responde a uma ação penal tem o direito primário e absoluto de ser bem acusado; somente assim é possível o exercício de outro direito fundamental: a ampla defesa.
Por mais grave que seja a acusação, ela deve obedecer às exigências da lei. Daí a acusação formal contra a pessoa acusada deve vir vazada em observância ao descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal:
“A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas” (Grifamos).
A denúncia – para ter validade processual – deve descrever “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Para explicar esse dispositivo, os doutrinadores recorrem costumeiramente à lição de João Mendes Júnior:
“‘É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus uxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). Demonstrativa, por que deve descrever o corpo do delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes’” (Paulo Sergio Leite Fernandes. Nulidades do Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p.89).
Os estudiosos convergem com esse entendimento: Ada Pelegrine Grivover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Mahalhães Gomes Filho. As nulidades do Processo Penal. 2a ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 78; Fernando da Costa Tourinho Filho. Manual de Processo Penal. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 153; Guilherme de Souza Nucci. Manual de Processo e Execução Penal. 5a ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,