Competencia HC
“No âmbito da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais têm competência para processar e jugar, originalmente, “os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal”, bem como o recurso contra decisão de habeas corpus julgado por juiz federal (ar. 108 ,II CF).
Enumera o art. 648 do CPP, quais são as coações ilegais que devem ser enfrentadas com o remédio jurídico-constitucional do habeas corpus.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
2. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
2.1 CABIMENTO:
O hábeas corpus para trancamento da ação penal é cabível quando há atipicidade manifesta do fato ou da presença de qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição, como demonstram os seguinte julgados:
HABEAS CORPUS - DENÚNCIA INEPTA - CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO A QUE SUBMETIDO O PACIENTE, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE - Tem-se dado ênfase, para validade da denúncia, a necessária descrição de fato concreto, localizado no tempo e no espaço, de modo a possibilitar a defesa e poder-se avaliar eventual ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. (TJRS - HC 699329504 - RS - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Ranolfo Vieira - J. 16.06.1999)
HABEAS CORPUS - Denúncia imputando o crime de falsidade ideológica a despachante, que se limitou a encaminhar requerimento, formulado por clientes, à delegacia de trânsito - Descrição de fato atípico - Denúncia inepta - Ausência de dolo - Falta de justa causa - Trancamento da ação penal determinado - Ordem