Ações Constitucionais (Garantias Fundamentais)
O direito de ação consiste na possibilidade do sujeito quebrar a inércia do judiciário, obrigando o juiz a agir. Provocar uma atuação do Judiciário.
Algumas ações estão expressamente previstas na CF, por conta de sua importância. Estão lá previstas com o escopo de evitar sua supressão, preordenar seu conteúdo (onde o legislador ordinário não poderá desvirtuar o seu conteúdo), mas, sua principal função é a TUTELA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
HABEAS CORPUS
1. Histórico (Bibliografia: Elival da Silva Ramos e Pontes de Miranda, volume 1 do Tratado das ações)
O habeas corpus tem suas raízes na magna carta libertatum inglesa. Ela não previa expressamente o habeas corpus, mas previa seu fundamento, já que dizia que ninguém, que fosse homem livre, deveria ser preso sem que houvesse um motivo justo.
Deste modo, foi-se criando alternativas para eliminar uma prisão ilegal. Um dos primeiros mecanismos consolidados pelo direito consuetudinário inglês era chamando a autoridade que prendeu e quem foi preso, em tese, ilegalmente para saber e analisar o motivo da prisão.
Durante as tentativas de volta do Absolutismo à Inglaterra, foi garantido o RECONHECIMENTO da existência do habeas corpus graças ao ativismo do Parlamento inglês.
No Brasil, o habeas corpus chega no Código de Processo Criminal do Império de 1832. A Constituição imperial não previu o habeas corpus.
A Constituição republicana da 1891 foi a primeira, no Brasil, a prever o habeas corpus, que era usado sempre que uma autoridade coatora limitasse a liberdade de alguém. Todavia, esse texto constituição não disse se o habeas corpus cabia exclusivamente quando havia limitação da liberdade de locomoção. Isso acabou abrindo espaço para que Rui Barbosa doutrinasse que o habeas corpus poderia ser usado para combater qualquer atentado a liberdade pública, não apenas para a liberdade de locomoção, em suma, o habeas corpus era utilizado para