Bloco de Constitucionalidade
Em obra de grande relevo sobre o tema, coube à professora Teresa Arruda Alvim Wambier a introdução que muito bem trata da natureza dessas peculiares ações constitucionais, instrumentos consagrados em nossa Constituição Federal. Tratou Teresa Arruda Alvim Wambier [1] de pontuar:
“Assim, há as chamadas garantias instrumentais, capazes de dar consistência (do ponto de vista de sua operacionalização) aos direitos fundamentais materiais. (...) Para tanto, a Constituição Federal contém dois tipos de garantias (ditas instrumentais), capazes de efetivamente dar rendimento aos direitos fundamentais. Num primeiro plano, estão os princípios processuais constitucionais, que garantem a todos o respeito, no plano da operação da atividade jurisdicional, à possibilidade de defesa diante de qualquer alegação, o amplo conhecimento de tudo quanto ocorra no processo, além de outras garantias de igual porte e relevância. Num outro plano, encontram-se as ações constitucionalmente tipificadas, meios processuais de defesa de tais direitos, previstos clara e explicitamente no texto constitucional. (...) Pode se dizer, grosso modo, que estas ações têm o objetivo de tutelar precipuamente contra o Estado, devidamente representado por seus agentes ou órgãos, situações subjetivas derivadas de direitos fundamentais, com exceção da Adin e Adcon, ações em que se discute apenas direito, ou seja, se discute acerca da compatibilidade da norma apontada com o texto constitucional”
Diante dessa didática exposição de argumentos da professora Teresa Wambier, resta evidente a natureza de direitos e garantias individuais das ações constitucionais, dispostas dentre as cláusulas pétreas, conforme o artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal.
Por isso, não podem ser abolidas nem imoladas no