Aposentadoria para deficientes
Valéria Cezario*
RESUMO
Este trabalho apresenta as regras que constituem a nova lei complementar sobre aposentadoria especial para portadores de deficiência, nº 142/13, bem como o fundamento desta lei, sua validade e eficácia no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda, qual era a norma seguida antes desta nova lei complementar.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Emenda constitucional. Deficientes.
* Graduanda em Direito. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
INTRODUÇÃO
À luz da Convenção de Nova Iorque e visando à regulamentação infraconstitucional do artigo 201, §1º, da Constituição Cidadã, foi sancionada no dia 09 de maio de 2013 a Lei Complementar nº 142, trazendo uma redução nos requisitos concessórios da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição aos portadores de deficiência. A referida lei entrou em vigor em novembro e, no dia 3, foi publicada a respectiva regulamentação, com o Decreto nº 8.145 que alterou o Decreto nº 3.048/99.
No âmbito autárquico, editou-se em 18 de outubro de 2013 o Memorando-Circular Conjunto nº 34 DIRBEN/DIRAT/INSS, com material de capacitação a servidores específicos do INSS.
A Lei Complementar nº 142/13 considera portador de deficiência a pessoa que possui “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Trata-se de reprodução do art. 1º da Convenção de Nova York, que foi internalizada em âmbito pátrio com status de emenda constitucional, com fulcro no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.
Seguindo-se orientações da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, tal conceito leva em consideração, além das funções mentais e as estruturas do corpo, os fatores contextuais da