resumo de administrativo

6137 palavras 25 páginas
5.4 Sistema ou Controle Difuso.
Este controle pode ser realizado por qualquer Juiz ou Tribunal. Também é chamado de Indireto, Concreto, Subjetivo, Incidental, “Inter partes”, “Incidenter Tantum” ou pela “via da Exceção ou defesa”.
A finalidade principal do controle concreto é a proteção de direitos subjetivos. A proteção da supremacia da constituição é apenas um objetivo secundário.
Chama-se de controle concreto, pois esse controle surge a partir da análise de um caso concreto.
Neste tipo de controle a discussão de constitucionalidade não é o tema central da ação, ela é discutida de forma incidental (a discussão da inconstitucionalidade da lei não é o pedido da causa, e sim, a causa de pedir).
Neste caso a pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional subjetivo, pois a finalidade principal do controle concentrado é a proteção de direitos subjetivos.
CESPE (Correios, 2011) O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.
CERTO.
CESPE (DPE-CE, 2008) O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.
CERTO.

a) Legitimidade:
Qualquer pessoa Física ou Jurídica diante de um caso concreto pode alegar incidentalmente a inconstitucionalidade.
Obs.:: O Reconhecimento da inconstitucionalidade não é Pedido, é causa de Pedir ou questão incidental.
b) Competência:
Qualquer Juiz ou Tribunal, diante de um caso concreto, pode reconhecer a inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem a necessidade que haja provocação do juiz.
Os Tribunais ou Órgão Especial só podem reconhecer por Maioria absoluta de votos. Esta regra é conhecida como clausula de Reserva do Plenário ou Regra “Full Bench”
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão

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