Resumo administrativo
Referência conceitual: procedimento obrigatório para a administração pública que objetiva escolher a proposta mais vantajosa ao interesse público, mediante competição isonômica entre os participantes, com vistas a uma futura contratação.
Sistema normativo:
Lei geral: 8.666/93
Lei do pregão: 10.520/02
Lei para serviços de publicidade e propaganda: 12.232/10
Lei do regime diferenciado de contratação pública: 12.462/11
Competência: Qualquer ente federativo (união, estados, municípios e DF) podem complementar. (Privativa da união para elaborar normas gerais de licitação – art. 22, XXVII CF)
Essa competência não impede que os Estados e municípios possam elaborar normas licitatórias suplementares.
OBS: A lei 8.666/93 é de caráter nacional, vinculando todos os entes federativos.
Princípios do procedimento licitatório:
a) Isonomia entre os licitantes: garante igualdade de oportunidade e condições na participação dos interessados na licitação, vedando discriminações desarrazoadas com base em fatores irrelevantes para o objeto a ser contratado.
OBS: Lei complementar 123/06 (estabelece uma série de preferências às pequenas e maiores empresas no procedimento licitatório (art. 42 a 49)) e art. 170 CF.
b) Vinculação ao instrumento convocatório: Exemplo, carta convite, edital. Garante estrita observância das normas e das condições do instrumento convocatório pelos licitantes e pela administração. Fundamento: Art. 11 da lei 8.666/93.
OBS: Art. 21 § 1º da lei 8.666/93.
c) Princípio da competitividade: Garante que os interessados participem de forma paritária, impedindo a manipulação das propostas (art. 7º §5º da lei 8.666/93)
OBS: Art. 90 da lei 8.666/93
OBS2: Art. 15, I: padronização – a preferência por produtos e serviços padronizados não fere a competitividade, desde que demonstradas as vantagens técnicas e econômicas na aquisição.
d) Publicidade dos atos: Garante a transparência e o efetivo controle da regularidade do procedimento licitatório. Fundamento: