resumo administrativo
Conceito e objeto de estudo
Segundo Hely Lopes Meireles, Direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
São Fontes deste ramo do Direito essencialmente a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes, nesta ordem de aplicação e importância
Administração Pública
A Administração Pública, fundamenta-se no conceito de Estado, especialmente o de Direito, ou de forma mais objetiva sua organização, forma e funcionamento dos serviços públicos prestados aos cidadãos. Entretanto, é importante salientar que em relação a organização do Estado é matéria constitucional, moldando sua organização política. É o objeto do Direito Administrativo a organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias, empresas estatais e dos agentes públicos.
A administração Pública é formalmente. o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo e materialmente, o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral;
Já o governo pode ser visto sob três óticas:
Formal Conjunto de poderes e órgãos constitucionais;
Material Complexo de funções estatais básicas;
Operacional É a condução política dos negócios públicos;
A Administração Pública é o instrumental do Estado para por em prática as opções políticas do governo.
O Governo e a administração são criações abstratas da constituição e das leis que atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centro de decisão) e de seus agentes (Pessoas investidas de cargos e/ou funções).
Entidades políticas e administrativas
Órgão: è um elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, podendo ser estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
Entidade: è pessoa jurídica pública ou privada.
Estatais: São