BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
R: O presente trabalho aborda o bloco de constitucionalidade e algumas das suas consequências resultantes do seu reconhecimento no Brasil, no sentido de fazer uma reflexão sobre tal tema, o qual tem grande relevância na sociedade brasileira.
Bloco de Constitucionalidade é um conjunto de normas constitucionais que faz parte de uma estrutura compacta, única que serve de ponto de referencia para as inferiores.
Pois, no ordenamento jurídico, há normas jurídicas de cunho constitucionais e infraconstitucionais, servindo as superiores como base de julgamento, não querendo dizer que, tais normas necessariamente precisam está expressa na Constituição, pois o Tribunal Superior Competente, no caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal pode ter inserido como norma constitucional nos seus julgados.
Acaba sendo um empilhado de princípios que estão num nível hierárquico superior constitucionalmente que servirá de parâmetro para as decisões que envolvam os temas nele inseridos. As Constituições são dotadas de carga axiológica superior às demais normas, de modo que, reflete na elaboração das normas inferiores a observância dos valores constitucionais. Tendo em vista, a necessidade de haver uma compatibilidade das normas, Canotilho defende um parâmetro constitucional:
“Todos os atos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3º/3). Significa isso que os atos legislativos e restantes atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o escalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos atos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posições:
1) o parâmetro equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos atos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas