Direito do Trabalho
Aula 01.
DIREITO DO TRABALHO II
- Programa: de um modo geral, daremos continuidade ao estudo do contrato de trabalho, começando pela duração do trabalho, analisando outros aspectos do contrato individual de trabalho (como interrupção, suspensão, alteração e extinção do contrato). Em geral, o nosso período já se exaure com esses elementos de conteúdo, mas veremos ao menos um pouco de direito coletivo do trabalho, que é o direito sindical, no final do período.
- Bibliografia: Godinho.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Uma das primeiras formas de regulação da relação de trabalho vem a se dar justamente com a limitação do tempo que o trabalhador dedica ao trabalho. Quando ainda não existia o Direito do Trabalho consolidado, não havia essa limitação e as jornadas eram feitas supostamente orientadas pela “liberdade das partes”. Era a liberdade de o empregador determinar o quanto que ele iria explorar o empregado, e a liberdade deste último em aceitar aquela determinação. Assim, as jornadas alcançavam 14, 16, 18 horas/dia. Às vezes isso sequer era definido, e o empregado trabalhava até a empresa apresentar condições de oferecimento de manutenção desse labor (enquanto a máquina aguentasse, enquanto houvesse luz do sol, etc.). Eram jornadas muito extenuantes, em termos realistas, as pessoas literalmente morriam exauridas na linha de produção. A limitação da duração do trabalho, portanto, foi uma das primeiras conquistas em termos de direito do trabalhador para a regulação dessa relação contratual. A OIT estabelece 2 convenções sobre limitação do tempo de trabalho: a primeira convenção é justamente sobre isso, e a nº 47. Ao longo da História, percebe-se que a duração do trabalho está diretamente ligada ao desenvolvimento das forças produtivas, ou seja, o grau tecnológico incorporado na produção. Poder-se-ia, então, dizer com isso que a exploração diminuiu porque a tecnologia se desenvolveu? Não necessariamente, mas o que se