Recursos Ordinarios - Penal
PENAIS
ALUNA: Cristiane Monteiro Caldas
MATRICULA: 061130078
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.038/1990)
Espécie recursal cabível em hipóteses excepcionais taxativamente previstas na Constituição Federal e que provoca a prestação jurisdicional dos tribunais superiores como verdadeiro órgão de segundo grau (competência originária). Em resumo é um recurso específico da defesa e somente é utilizado na hipótese de o tribunal de segunda instância denegar ordem de habeas corpus, por unanimidade ou não de votos, seja de competência originária, seja em grau de recurso. Tem efeito devolutivo amplo, de modo que se julgam os aspectos fáticos (provas) e os aspectos jurídicos.
Recurso Ordinário Constitucional no STF (art. 102 II CF)
Cabimento : decisão denegatória em única instância de tribunais superiores sobre habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção; crime político.
Recurso Ordinário Constitucional no STJ (art. 105 II CF)
Cabimento
decisão denegatória em única e última instância de TRF, TJ, TA sobre habeas corpus; decisão denegatória em única instância de TRF, TJ, TA sobre mandado de segurança.
Procedimento e Prazo
A petição de habeas corpus deve ser interposta em 5 dias ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida (juízo de admissibilidade).
DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1. HABEAS CORPUS
1.1. CONCEITO
É um remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou coarctada por ilegalidade ou abuso de poder. Encontra-se a previsão legal do Habeas Corpus no Art. 5º, inciso LXVIII, da CRFB, e nos arts. 647 a 667 do CPP.
1.2. NATUREZA JURÍDICA
Não é um recurso trata-se de uma ação autônoma de impugnação, cuja pretensão é a liberdade penal.
É instaurado pelo processo de conhecimento e poderá ter provimento meramente declaratório, como, por exemplo, quando se