recursos em especies
È o recurso que serve para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.
8-) EMBARGOS INFRINGENTE E DE NULIDADE
É o recurso exclusivo da defesa, cabível contra acórdão não unânime de 2ª instância, visando a dar maior segurança jurídica às decisões colegiadas. Tal recurso foi introduzido no CPP por meio da Lei n. 1.720-B, de 3.11.1952 (art. 609, parágrafo único).
O CPC fazia a distinção que o CPP faz entre embargos infringentes e embargos de nulidade, não o fazendo mais. O CPP, a mantém, mas embargos de nulidade não deixam de ser embargos infringentes, só mudando quanto ao conteúdo, aqueles tratam do mérito, enquanto que estes tratam de questões processuais.
Os embargos infringentes só são cabíveis de decisões de segunda instância, razão de não serem admissíveis embargos contra acórdão proferido em sede de ação originária. No entanto, tais embargos tem sido admitidos em sede de habeas corpus substitutivos de recursos.
No Brasil, os embargos infringentes se justificam, ao menos em matéria criminal, porque aqui se admite a decisão por maioria. Em face do princípio in dubio pro reo, a decisão não unânime, por ensejar dúvida, deveria resultar na solução mais benéfica ao acusado. No entanto, é admitida a decisão por maioria, ainda que em desfavor do réu. Daí ser razoável levar o julgamento a órgão colegiado mais amplo para se obter maior grau de certeza.
Em sede de embargos infringentes, o relator do acórdão recorrido terá direito a voto, mas não poderá ser relator dos