recurso ordinario
PROCESSO N.º:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seus Procuradores de Justiça no fim firmados, nos autos do Mandado de Segurança n.º xxx, irresignado com a respeitável decisão proferida pela XX CÂMARA CRIMINAL DO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a segurança, vem, perante Vossa Excelência, com a devida vênia, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal.
Devidamente processado o recurso, requer seja deferido o seu seguimento pelas razões anexas e, ao afinal, integralmente provido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por fim, solicita-se que a intimação pessoal aos signatários, no presente feito, faça-se na PROCURADORIA de Recursos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Gen. Andrade Neves n.° 106, 17º andar – CEP: 90010-210 – Porto Alegre - RS – fones: (51) 3287.8021, (51) 3224.8129 ou (51) 3224.0176 – fax: (51) 3287.8034 (artigo 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Porto Alegre, 20 de maio de 2014.
XXXXXXXXXXXXXX
Procurador(a) de Justiça
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO
1. DO RELATO:
Em razão da reforma ocorrida no Código de Processo Penal em 2011, o magistrado do Serviço Judicial do Plantão da Comarca de Porto Alegre deixou de abrir vista dos autos de prisão em flagrante ao Ministério Público. Como razão de sua posição, passou a sustentar que a lei adjetiva não mais contempla a abertura de vista ao Ministério Público em tal feito, ao contrário do que previa o revogado artigo 310 do CPP.
Diante de tal quadro, o representante do