recurso ordinário, especial e extraordinário no processo penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Direito Processual Penal II – 2014/01
Osório – RS, junho de 2014
INTRODUÇÃO
Recurso é o ato por meio do qual a parte pode pedir ao órgão jurisdicional o reexame da matéria decidida1, pode ser considerado como uma extensão do direito de ação, em que, para ser aceito deve preencher requisitos prévios objetivos e subjetivos, posteriormente passa pela análise do conteúdo de sua postulação pelo juízo a quo. Após o juízo de admissibilidade, há a decisão quanto ao recebimento e processamento do Recurso. Em nosso ordenamento jurídico, verificamos a existência dos Recursos: Especial – RES, Extraordinário – REX e Ordinário, onde, neste último, apresentaremos a espécie de Recurso Ordinário Constitucional – ROC. Um dos principais objetivos seria o da uniformização da interpretação das leis.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerados como meios de impugnação com natureza extraordinária, o - RES e REX têm a apreciação respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto à violação de normas infraconstitucionais e do Supremo Tribunal Federal – STF, quanto à violação de normas constitucionais, ambos limitados ao aspecto jurídico da decisão impugnada. Considerados recursos com fundamentação vinculada, pois a matéria deve estar prevista na Constituição Federal. Neste sentido não cabe questionar questões de fato ou reexame de prova apenas de Direito. Um mesmo acórdão pode violar ambas normas, onde aprecia-se primeiro o RES e posteriormente o REX. Quando se verifica a possibilidade de julgamento de RES e REX em única instância, seria nas situações em que possuem competência originária, casos em que o réu possui prerrogativa de função ou situações de conexão e continência, na hipótese de última instância ocorre quando já houve julgamento em primeiro grau e todos os recursos ordinários foram esgotados no respectivo tribunal (Estadual ou