A Convenção 158 da OIT e a Ordem Jurídica Brasileira
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
A CONVENÇÃO 158 DA OIT E A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
ANDERSON SANTOS DA SILVA
JEQUIÉ-BAHIA
2010
A CONVENÇÃO 158 DA OIT E A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
Anderson Santos da Silva1
1. INTRODUÇÃO
A Organização Internacional do Trabalho foi criada pelo Tratado de Paz de 1919 (Tratado de Versalhes), com o objetivo de promover justiça social entre os Estados, de maneira equitativa e de modo que não exista concorrência desleal entre eles.
A atividade normativa da OIT consiste basicamente na elaboração de convenções e recomendações. Estas são instrumentos internacionais, destituídos da natureza de tratados, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho sempre que a matéria nela versada não possa ser ainda objeto de uma convenção. Aquelas, por sua vez, têm natureza jurídica de tratados internacionais, elaborados com o fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional e também outras questões que lhes são conexas2.
A OIT aprovou em 22 de junho de 1982, por meio da Conferência Internacional do Trabalho, a Convenção 158, relativa ao "Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador". O referido tratado entrou em vigor, no plano internacional, em 23 de junho de 1985.
O Brasil submeteu a referida Convenção à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo 68, de 16 de setembro de 1992. Em 10 de abril de 1996, foi editado o Decreto 1.855, que promulgou a Convenção, dando a ela publicidade no território nacional.3
2. A DENÚNCIA DA CONVENÇÃO 158 DA OIT
Em 20 de dezembro de 1996, foi editado o Decreto 2.100, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Contra esse ato normativo foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores