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8 páginas
HC 120865 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 19/08/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : RAFAEL FARNOCHI CORDEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : RELATOR DO RHC Nº 42.635 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, EXTORSÃO E ROUBO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas vítimas e nas testemunhas constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12. 2. In casu, o juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos: (i) ameça à vitima, fundamento de que o paciente ameaçou uma das vítimas, tendo ido à “sua residência enquanto o mesmo dormia, a fim de exigir a vantagem econômica indevida, demonstrando não apenas sua (suposta) forma de agir, mas também o fato de conhecer seu