Habeas Corpus
Os remédios constitucionais são garantias instrumentais, ou seja, são instrumentos processuais colocados à disposição do cidadão para a efetivação dos direitos fundamentais, tem por objetivo impedir ou invalidar os efeitos de ato contrário à Constituição.
Garantido o direito à locomoção, o texto constitucional instituiu o habeas corpus para preservá-la.
Significa “tomar o corpo”, “apresentar o corpo”. Tome a pessoa presa e apresente ao juiz para julgamento.
1. Origem Histórica: Magna Carta (Inglaterra – 1215) era uma garantia apenas aos barões de serem julgados em caso de prisão por seus pares.
Código de Processo Criminal do Império (Brasil – 1832) garantia a todos que entendessem sofrer uma prisão ou constrangimento ilegal. Inicialmente tinha lugar apenas se a pessoa já estivesse presa, depois se admitiu utilizar para aqueles que se sentiam ameaçados. Surgindo o habeas corpus preventivo.
Constituição de 1891 – primeira vez que passou a integrar o texto constitucional
Constituição de 1988 – Art. 5º, LXVIII, CF. (art. 647, CPP)
2. Conceito e natureza jurídica
Remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, ou direito de ir, vir e ficar. Finalidade: proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, que só pode ser cerceada por autoridade competente e por intermédio do devido processo legal.
É uma ação autônoma, apesar de estar incluso no CPP e poder ser utilizado como substituto de recurso, mas não é um recurso. (há entendimentos contrários)
Argumentos a favor da natureza jurídica da ação:
a) O recurso sé cabe dentro do processo, ao passo que o HC tem cabimento não só dentro do processo, mas fora dele ou até mesmo antes;
b) O recurso é meio que se impugna decisão, o HC pode impugnar qualquer violência contra o direito à liberdade de locomoção, como um ato administrativo;
c) O recurso supõe uma decisão não transitada em julgado, ao passo que pode ser impetrado HC mesmo com decisão transitada em julgado;
d) O recurso depende de