Qual a competência para apreciar hc impetrado contra ato de juiz de turma recursal?
Inicialmente, cabe destacar que cabe ao STF julgar, originariamente, o HC, sendo paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros os Tribunais Superiores, os dos Tribunais de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, d, CF), bem como o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se tratando de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i, CF).
Incluía-se, ainda, por força de interpretação dada pelo próprio Supremo, o HC, quando o coator fosse Turma Recursal do Juizado Especial Criminal dos Estados, tendo em vista que não teria sido prevista tal hipótese no campo da competência do STJ. Logo, residualmente, restaria ao STF empreender o julgamento. A matéria foi registrada na Súmula 690 do STF : “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. Entretanto, esse entendimento foi alterado, por ocasião de julgamento, proferido pelo Pleno, em 23.08.2006, HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, que destaco a seguir:
“Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de