Defesa criminal imposto de renda
Proc. nº 2008.
Fulano, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, porque instado a apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO que lhe foi formulada perante esse Juízo, vem fazê-lo, nos termos dos arts. 396 e 396 - A do Código de Processo Penal, expondo e requerendo o seguinte:
Em que pese o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual se imputa ao suplicante suposta infração ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), o caso, não há negar, é de absolvição sumária do suplicante, com esteio no art. 397, III, do CPP, eis que ATÍPICOS os fatos ali agitados.
E as atipicidades aqui delatadas, diga-se de logo, são constatadas sem maiores esforços, sendo desnecessárias, para demonstrá-las, análises aprofundadas sobre as figuras delitivas lançadas na inicial acusatória.
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA INICIAL
SOBRE O DOLO
Para que ocorra o dolo em qualquer de suas modalidades é necessário a vontade do agente de causar dano.
Assim, também é na Lei 8.137/90, não podendo ser o acusado condenado por mera culpa.
Ou seja, nesta Lei é indispensável a prova da intenção de lesar o Erário, como requisito essencial do tipo, para que se verifique a pratica de crime.
Porém, não existiu nenhuma vontade do Acusado em lesar a Fazenda Nacional, e nem mesmo nos autos é demonstrada tal vontade.
Ficou evidente nos autos que o Acusado não sabia da suposta utilização de documentos que traziam em seu bojo inverdades sobre despesas com o intuito de abater-se do pagamento de Imposto de Renda.
Fato é que o contabilista (Ciclano) que utilizou-se do meio inidôneo, o fez de forma velada a seus clientes, não somente o acusado, mas todos aqueles que contrataram seus serviços, sendo imenso o número de procedimentos criminais que figuram em