Seminário I - Modulo I - Ibet
INEJE - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E EMPRESARIAIS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO - TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Porto Alegre, 01 de Agosto de 2014
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito?
Explique.
Direito, no sentido jurídico, o que interessa para o presente, se refere à junção do direito positivo e Ciência do Direito, uma vez que engloba toda a parte prescritiva e descritiva dos regulamentos jurídicos.
Existem duas concepções distintas entre direito positivo, que, pode-se dizer, é o conjunto das normas jurídicas vigentes no local onde está sendo estudado. Está direcionado à linguagem prescritiva, ou seja, a disciplinar o comportamento das pessoas em suas relações, sendo este tipo de linguagem voltado para o dever-ser; e a Ciência do Direito descreve as normas jurídicas, tendo por escopo ordená-las, oferecendo seus conteúdos e significações.
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:
“... o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 31-32)
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção?
Justifique.
Norma jurídica é o entendimento havido a partir da percepção do texto do direito positivo, é a juízo dado como conseqüência da leitura do direito positivo.
“A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado