Seminário i modulo i ibet
1.
Definir o que vem a ser o Direito talvez seja um dos mais difíceis trabalhos dos estudiosos desta ciência.
O professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. aponta em sua obra Introdução ao Estudo do Direito que essa dificuldade de definição com rigor resulta das contradições existentes, pois “o direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta, servindo para expressar e produzir a aceitação do status quo, da situação existente, mas aparecendo também como sustentação moral da indignação e da rebelião” .
Tentando encontrar uma definição, Miguel Reale defende que “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como ‘realização de convivência ordenada’.”
Comungamos da mesma opinião do citado jurista Santi Romano, uma vez que as conhecidas regras e os comandos jurídicos de nada valem se não forem capazes de estabelecer a ordem nas relações da sociedade. Dessa maneira, definimos o Direto como a ciência responsável por trazer ordem à sociedade, visando uma melhor convivência.
2.
Sim. Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito.
Entende-se direito positivo como o conjunto de normas jurídicas vigentes em um determinado país. O professor Norberto Bobbio qualifica o positivismo jurídico como sendo “aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo” .
Por sua vez, a Ciência do Direito tem por objeto o estudo do direito positivo. Cabe à Ciência do Direito “descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando a sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação” .
O professor Paulo de Barros Carvalho