reserva mental
INTRODUÇÃO
Analisaremos a reserva mental, vício que parte da vontade do agente, é o ato cometido para enganar o destinatário da declaração. Na reserva mental há unilateralidade.
Podendo afetar a validade do negócio jurídico, pois de acordo com o artigo 104 do Código Civil Brasileiro, a validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Um negócio jurídico que contenha esses elementos é válido, porém passível de defeito na manifestação de vontade do agente. Um negócio defeituoso é passível de anulação, um negócio que não tenha qualquer dos elementos mencionados no artigo 104 é nulo, conforme artigo 166 do Código Civil, ou inexistente.
Desenvolvimento
A reserva mental é a disparidade voluntária entre o declarado e o querido, pela qual o declarante não comunica ao declaratário sua real intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com a celebração do negócio.
Conforme exposto no Código Civil:
Art. 110. “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
A reserva mental tem estreita ligação com a simulação, à medida que o declarante expressa uma coisa, mas queria outra.
Porém, não se confundem simulação e reserva mental. N a reserva mental a vontade permanece interna, a pessoa não exterioriza àquele a quem é destinada a declaração de vontade, que dele permanece na ignorância.
Como no exemplo a seguir onde a reserva mental pode ser verificada: o sujeito compra o carro do chefe, pois tem medo de ser dispensado caso recusasse a oferta.
É necessário observar que o chefe (declaratário) não imagina que seu empregado seja capaz de comprar um carro por medo de ser dispensado, o que torna o negócio jurídico perfeito.
Porém,