Reserva Mental
O que é “reserva mental”?
Artigo 110 do Código Civil Brasileiro
Artigo 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em ser resultado.
A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, também conhecido como “reticência”, não era previsto no Código Civil de 1916, porém está previsto no art. 110 do atual CC. Sempre que tratamos sobre este instituto devemos ter em mente que a declaração se distingue da intenção. O objetivo do dispositivo legal do art. 110 do CC tem como escopo resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado.
Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.
A origem do conceito de reserva mental tem preocupado muito os juristas de todo o mundo. Há quem afirme que a figura surgiu na doutrina dos canonistas, em meados da Idade Média. Por outro lado, os romanistas já apontavam a existência da reserva mental no direito romano, mencionando alguns trechos do Digesto, sugerindo se encontrar ali a figura da reserva mental.
Outros, como Pontes de Miranda, entendem que foram os moralistas, baseados no problema da mentira, que elucidaram o conceito de reserva mental, dando importância somente ao que houvesse sido declarado, porque a reserva secreta trazia dentro de si uma mentira, abominada pelos moralistas.
Em um sentido lato, a reserva mental é o produto da divergência entre