CIVIL I

1949 palavras 8 páginas
Cap.
Os agrupamentos mais primitivos, não eram acostumados aos instrumentos escritos, faziam uso de rígidas cerimônias e rituais para prática de seus atos. A celebração de certas cerimônias é tida, assim, como capaz de gerar determinados efeitos desejados pelas partes e previamente conhecida pela coletividade.
Encontramos os fatos jurídicos, assim classificados porque seus efeitos repercutem na ordem jurídica. São formados por fatos voluntários como por involuntários, ou que independem do querer humano. Alguns requisitos impostos pelo ordenamento são considerados atos jurídicos por resultarem da vontade. Os atos jurídicos lato sensu, subdividem-se em espécies, lícitos e ilícitos, para ser lícito o ato tem que ser conforme ao ordenamento, resultar da vontade; as ações contravenientes às determinações legais são ilícitos.
Existem certos atos que, vizinhos dos negócios jurídicos, são praticados e os efeitos decorrem mais da lei do que da vontade dos agentes.
Estruturalmente, pode-se dizer que, o ato jurídico como base das obrigações no código revogado, e o negócio jurídico como base atual, são muito parecidos.
Roberto de Ruggeiro e Fulvio Moroi destacam o negócio jurídico como declaração de vontade do individuo, tendente a um fim protegido pela ordem jurídica.
A base das definições do negócio jurídico para a corrente voluntarista é a própria manifestação de vontade, marcando essencialmente o instituto através do seu nascedouro.
A doutrina é rica em definições do negócio jurídico. Ludwig Enneccerus coloca em relevo a emissão de vontade como a base dos efeitos jurídicos buscados. Todas as definições marcam a declaração de vontade como o alicerce do negócio jurídico.
Na medida em que o vínculo estabelecido não corresponda à vontade do agente, a ordem jurídica poderá até possibilitar a anulação do negócio, mas o negócio jurídico já terá existido independentemente do conteúdo da vontade.
O negocio jurídico não é mero ato da vontade, nem norma. É aquilo que sua

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