Civil I
DIREITO
L u c a s
G u e r r e i r o
DIREITO
CIVIL
Introdução – O Código Civil
DIREITO
CIVIL
O conceito de Direito é bem difícil e polêmico. Mas nessa obra diremos que o
Direito “é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social”
(Radbruch).
Normas Morais e Jurídicas são ambas regras de comportamento, mas distinguem-se quanto a sanção. Na desobediência de uma norma moral haverá constrangimento e arrependimento, mas sem coerção estatal Introdução – O Código Civil
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Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor em um Estado em uma certa época. Direito natural é a idéia abstrata de uma justiça superior e suprema.
O Direito é um fenômeno muito interessante que vem sido estudado dês dos tempos mais remotos. Alguns acreditam que ele sempre esteve presente com o homem como ser social.
Direito Público é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado para com seus integrantes. Direito privado é o que disciplinas as relações entre pessoas singulares –éo direito que regula os
Direito
Objetivo éo conjunto interesses Essa divisão é de normasparticulares. impostas pelo meramente didática, poiscuja o “Direito deve
Estado, de caráter geral, serobediência visto comoosum todo” (Carlos Roberto indivíduos Gonçalves) podem ser compelidos mediante a coerção. Direito
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Introdução – O Código Civil
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Direito Objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, cuja obediência os indivíduos podem ser compelidos mediante a coerção. Direito
Subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção. O Direito objetivo e subjetivo são aspectos da mesma realidade – enquanto direito subjetivo é a expressão da vontade individual e o
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direito objetivo o é da vontade geral.
O Direito é um fenômeno muito interessante que vem sido estudado dês dos tempos mais remotos. Alguns acreditam que ele sempre esteve