Civil I
Anotações de Aula :
“Ubi societas ibi jus” – Onde houver sociedade, existe direito
- Direito Positivo ( Posto Dogmático)
Conjunto de normas juridicas ordenadas imposto pelo estado que regulam os indivíduos em sociedade.
- O Ordenamento Jurídico É aquele que é aplicado com eficácia no espaço e no tempo - “Homens existem e coexistem” – Interação com outros indivíduos regidas por normas éticas.
- Normas Jurídicas =/= Normas Morais
- Norma Jurídica implica Coercibilidade ( Possibilidade do uso da força )
Gelimek – “Direito é o mínimo de moral para a vida em sociedade”
Sanção quando viola-se uma norma dita obrigatória.
Direito : Plurivalência Jurídica - Correto - Contrário de esquerdo Direito - Positivo - Natural - Objetivo Dicotomia - Público - Privado
Tricotomia - Público - Privado - Social
Interesse do Estado – Direito Público
Interesse do Cidadão – Direito Privado
Normas Imperativas – Direito Público
Normas Dispositivas – Direito Privado
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – 06.08.2012 ( Substituindo Prof. Jorge)
I – Noções do Direito 1- Direito Positivo x Direito Natural 2- Direito Objetivo x Direito Subjetivo 3- Dicotomias do Direito 4- O Direito Civil como núcleo do Direito Privado 5- Estrutura do Direito Civil
*Ramo do Direito Privado estabelece direitos individuais e regula as relações patrimoniais e extra patrimoniais ( Cerne a Pessoa Humana )
II – Direito Das Pessoas
1- Pessoa e Personalidade
2- Pessoa Natural
a. Início da Personalidade Natural (Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.)
b. A Questão do Nascimento.
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“Hominus causam” - Por conta do homem
Definição de DIREITO CIVIL (Professora Léa Araujo)