Reserva mental no direito civil
Artigo 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Reserva mental é a emissão de uma declaração não desejada, nem em seu conteúdo, nem em seu resultado, tendo por objetivo enganar o declaratário. Sendo assim, elencam-se os dois elementos constitutivos da reserva mental: declaração não querida em seu conteúdo e o propósito de enganar o declaratário ou terceiro. A norma em análise diz que a reserva mental conhecida implica a não subsistência da manifestação de vontade, sem dar, contudo, qual o regime jurídico dessa não subsistência, regime esse que deve ser extraído da interpretação sistemática da lei. Insubsistência significa não existência. Quando não houver a manifestação de vontade, isso implica na inexistência do negócio jurídico. Não há que se falar em plano de validade, pois se esbarra em questão prejudicial. Logo, se o negócio jurídico inexiste, não se coloca o problema de sua validade e eficácia. Ressalte-se que tanto os negócios jurídicos unilaterais, quanto os bilaterais, são suscetíveis de ser celebrados com reserva mental. Quanto aos efeitos, se a declaração de vontade subsiste, ainda que o declarante haja feito a reserva mental de não querer o que declara, em princípio o negócio jurídico em que houve a reserva existe e é valido. Ao dizer: “salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”, a norma significa que não subsiste a declaração de vontade quando isso ocorrer, isto é, não houve declaração de vontade, razão pela qual o negócio jurídico avençado, nessas circunstâncias, é inexistente. Ainda quanto aos efeitos, é irrelevante a reserva mental desconhecida do declaratário, em qualquer de suas espécies. O dispositivo afirma a manifestação de vontade com reserva mental, se desconhecida do destinatário. Já com a reserva mental conhecida do declaratário,