Negócio Juridico
- O artigo 104 do Código Civil enumera os pressupostos legais de validade do negócio jurídico. a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104, Código Civil. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Obs.: A doutrina afirma que o rol do artigo 104 do Código Civil é insuficiente, lacunoso e impreciso. Pablo Stolze traz os seguintes pressupostos gerais de validade do negócio jurídico.
a) manifestação de vontade livre e de boa-fé;
b) agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio;
c) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
d) forma adequada (livre ou legalmente prevista)
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E DE BOA-FÉ
- A manifestação de vontade há que ser livre e não estar impregnada de malícia.
- Vícios do negócio jurídico atingem a liberdade de manifestação da vontade ou da boa-fé.
Desta forma, o ordenamento jurídico comina pena de nulidade ou anulabilidade, para os negócios jurídicos portadores destes defeitos.
- Vícios do negócio jurídico: erro, dolo, coação, lesão, simulação, estado de perigo e fraude contra credores.
- Para que se tenha uma manifestação de vontade válida, devem-se observar os seguintes princípios: a) Princípio da autonomia privada;
Este princípio está ligado à noção de liberdade negocial. A declaração deve conter a livre manifestação da vontade humana.
b) Princípio da boa-fé
A atuação da autonomia da vontade não pode mais ser considerada irrestrita, devendo respeitar o ordenamento e seus princípios tutelares.
Art. 113, Código Civil. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Trata-se da boa-fé objetiva.
Obs.: Reserva mental – artigo 110 do Código Civil
-Art. 110,