os negocios juridicos
É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes. Flávio Tartuce ensina que “negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica².
Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, a validade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana). Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau.
Para existir, o negócio jurídico deve ter:
1. Partes
2. Objeto
3. Vontade
4. Forma
Validade:
1. Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido (sobre o tema, veja o resumo “Personalidade jurídica, capacidade” já postado no blog).
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
a. Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
b. Possível: a possibilidade pode ser:
b.1 Física: ex. não posso vender o sol.
b.2 Jurídica: confunde-se com a própria licitude, por exemplo, contrato que estabelece a venda do museu do Ipiranga.
c. Determinado: é pré-estabelecido no contrato, ou seja, é individualizado.
d. Determinável: é passível de individualização e será individualizado oportunamente.
3. Vontade livre: É a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo.
4. Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio (ex. art. 1245 CC/02 – compra e venda de bem imóvel – necessidade de registro do título translativo para consubstanciação do negócio