Negócios Jurídicos
É a manifestação de vontades que produz efeitos desejados pelas e permitidos ou não proibidos por lei. Ex: Compra e venda.
A Escada Ponteana
A teoria desenvolvida por Pontes de Miranda afirma que o negócio jurídico possui três planos subsequentes: os planos da existência, da validade e da eficácia.
O plano da Existência
Para existir, o negócio deve possuir quatro elementos essenciais:
1) Manifestação ou declaração de vontade – O negócio tem início com a manifestação ou declaração de vontade, sendo que a vontade propriamente dita não constitui elemento essencial do negócio, apenas sua manifestação;
2) Agente – Aquele que manifesta ou declara sua vontade. Ex: comprador e vendedor;
3) Objeto – Aquilo que a vontade do agente almeja. Ex: carro, imóvel etc.;
4) Forma – A maneira pela qual a vontade é manifestada. Ex: Oralmente, por escrito etc.
O negócio jurídico será inexistente quando não possuir qualquer um destes elementos. Embora o Novo Código Civil não tenha adotado expressamente o plano da existência, a doutrina e a jurisprudência a reconhecem. O ato inexistente é, portanto, apenas fato, inexistente do ponto de vista legal, não requerendo ação para combatê-lo.
Plano da Validade
O negócio jurídico deve atender a alguns requisitos (art. 104, CC) para ser válido. Estes requisitos correspondem às qualidades que os elementos essenciais, do plano de existência, devem ter:
1) Manifestação ou declaração de vontade – Livre e consciente;
2) Agente – Deve ser capaz;
3) Objeto – Deve ser lícito, permitido por lei, possível, fisicamente, determinado ou determinável, deve ser possível identificá-lo no caso concreto;
4) Forma – Deve ser prescrita ou não proibida por lei.
Invalidade dos Negócios Jurídicos
Quando o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade, ele é chamado inválido, cabendo-lhe a sanção da nulidade. Esta sofre gradações conforme o tipo de ofensa ao ordenamento, sendo absoluta ou relativa. É