Dosimetria da pena
Circunstâncias
CIRCUNSTÂNCIAS
As circunstâncias podem ser:
Objetivas(ou reais)- são as que dizem respeito a todas as que não se relacionam diretamente com a pessoa do agente, podendo referir-se ao meio utilizado para a prática do crime ,como tempo, ocasião,lugar,objeto material e qualidade da vitima.
Subjetivas(ou pessoais)-são as que so dizem que se relacionam com o sujeito ativo do crime ou seja com a pessoa do agente sem qualquer relação com a materialidade do crime, como os motivos determinantes,suas condições ou qualidades pessoais e relações como o ofendido.
Judiciais: São as que auxiliam o juiz na verificação da culpabilidade do sujeito, dispostos no art. 59 do Código Penal, onde a fixação da pena compete ao juiz, atendendo “á culpabilidade” do agente, apreciar seus antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstancias e consequências do crime, bem como o comportamento da vitima, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Circunstâncias Agravantes: São as que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime , as circunstancias referidas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. A resalva Legal demonstra existir circunstâncias agravantes genéricas que, em casos específicos fazem parte integrante do tipo penal ou o tornam qualificado.
No art 61, caput, emprega-se o advérbio sempre,em face do que as agravantes são em regra de aplicação obrigatória. O juiz não pode deixar de agravar a pena,ficando o quantum da agravação a seu livre arbítrio,calçado nas circunstâncias do caso concreto e nos dados inerentes á pessoa do agente. No art.62, entretanto, o Código não emprega a expressão sempre.De observar,porém,que,incidente uma das agravantes,o juiz,em regra,não pode deixar de considerá-la.
Circunstâncias Atenuantes: Prevê o art. 65 quais a circunstancias do crime que devem atenuar a pena, ou seja,os dados objetivos ou subjetivos que,por seu aspecto