Dosimetria da Pena
Noções gerais sobre a aplicação da pena:
Diferença entre cominação, aplicação e execução da pena:
COMINAÇÃO DA PENA: Os fatos puníveis são selecionados e, assim é determinada uma sanção, estabelecendo os limites e critérios de sua fixação. Os fatos reprováveis são definidos como crime ou contravenção, e a eles é imputada uma sanção, proporcional à reprovabilidade.
APLICAÇÃO DA PENA: é elaborada pelo juiz na sentença; é a atividade que concretiza a individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais.
EXECUÇÃO DA PENA: é o cumprimento da sanção, que, abstratamente cominada pelo legislador, foi aplicada individualmente no caso concreto pelo juiz. É o momento mais dramático da sanção penal.
NOÇÕES GERAIS SOBRE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA
Antigamente : olho por olho, dente por dente – lei do Talião
Idade média: poder total aos juízes, com a influência dos tiranos e do Clero – Vingança divina.
Iluminismo: Vingança do Estado. Definição dos delitos e das penas, mas sem elastério. Pena fixa e sem atender às condições do agente.
Código Penal Francês de 1810: estabeleceu limites mínimos e máximos, entre os quais poderia variar a mensuração da pena.
Foi o ponto de partida para as legislações modernas, fixando os limites dentre os quais o juiz deve – pelo princípio do livre convencimento – estabelecer fundamentadamente a pena aplicável ao caso concreto.
O SISTEMA TRIFÁSICO – ANÁLISE DO ART. 68, caput, do CP.
LER o 68
O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico de cálculo das penas. A individualização da pena está prevista na CF, art 5º, XLVI (46). A análise das circunstâncias judiciais servirá para individualizar a pena, diante do caso concreto.
DIFERENÇA ENTRE ELEMENTAR E CIRCUNSTÂNCIA: ELEMENTAR é todo componente essencial da figura típica, sem o qual esta desaparece. Encontra-se no tipo fundamental, que é o caput do tipo incriminador.
CIRCUNSTÂNCIA: é todo dado