Dosimetria da pena
BARBARA BUFFARA DE CASTRO
DIREITO PENAL II
DOSIMETRIA DA PENA
CURITIBA
2013
DOSIMETRIA DA PENA
Artigo 59 e 68 do código penal, sistema trifásico de quantificação da pena.
ARLINDO CEZAR FERRATO LUZIA
LUIS CARLOS BARRANCO MOREGA PENA BASE
1 Culpabilidade: pelas informação passadas pelos altos, verifica-se que os atos que os referidos praticaram é censurável, ficando então evidente a valoração negativa neste item.
2 ANTECEDENTES: Não consta no autos.
3 CONDUTA SOCIAL: Não temos como valorar.
4 PERSONALIDADE: Não consta nenhum elemento que aponte personalidade criminosa.
5 MOTIVOS: Agiu com intuito de obter um maior lucro, ao sonegar parte dos impostos. Está é uma valoração negativa.
6 CIRCUNSTANCIAS: Não consta ilícito pontual.
7 CONSEQUANCIAS: Inerentes ao delito.
8 OMPORTAMENTO DA VITIMA: Não contribui.
Avaliando os itens individualmente aplicamos a pena base de 2 anos acrescido de 1/6 no item culpabilidade. Totalizando a primeira fase em 2 anos e 4 meses.
CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
AGRAVANTES: Nenhuma agravante.
ATENUANTES: Nenhuma Atenuante.
CAUSAS ESPECIAIS DE AGRAVANTES E ATENUANTES.
MINORANTES: Não há minorantes.
MAJORANTES: Sendo o fato ilícito realizado por diversas e repetidas vezes caracteriza-se a continuidade do delito, agravando a pena em 2/3.
PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO
Fixamos a pena em 3 anos e 8 meses em regime aberto. Aplicamos também à pena multa de um salário mínimo x 271, totalizando o valor de R$ 169.375,00.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Substituímos a pena de privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Artigo 44 do código penal.
A pena consiste em serviço comunitário de uma hora e meia por dia de