Dosimetria da Pena
Os critérios previstos na lei para a dosimetria da pena têm a finalidade de evitar excesso de subjetivismo do juiz ou tribunal no momento de calcular a pena, a fim de que, por motivos pessoais (do réu ou do juiz), a pena não seja excessivamente suave nem severa.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:
1. Fixação da Pena Base;
2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
3. Análise das causas de diminuição e de aumento;
A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:
Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado- Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
Motivos (Motivo mediato);
Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
Consequências (além do fato contido