Dosimetria da pena
PENA
1) – Dosimetria da Pena (sistema trifásico) art. 68 do CP
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Fases:
1ª – Pena Base – leva-se em consideração as circunstancias ditas judiciais vistas no artigo 59 do CP.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
• Culpabilidade;
• Personalidade do agente;
• Vida pregressa;
• Antecedentes – Súmula nº444 STJ – os inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravarem a pena-base;
• Motivos;
• Circunstancias;
• Conseqüência;
• Comportamento da vítima.
2ª – Pena Provisória – Leva-se em consideração as atenuantes e agravantes, vistas nos artigos 61 até o 67 do CP;
3ª – Pena Definitiva – toma por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. Elas localizam-se tanto na parte geral como na parte especial do Código.
a) PENA BASE
Primeiramente, deve o magistrado analisar se o crime pelo qual o réu fora condenado estava em sua forma simples ou qualificada, haja vista que dependendo de sua forma as penas consideradas em abstrato serão diferenciadas, tendo cada uma seu respectivo início de cálculo. Por Exemplo: se Caio for condenado pela prática de homicídio simples (art.121, caput do CP), sua pena base a ser considerada terá como início de cálculo a pena mínima prevista que é de 6 anos. Por outro lado, sendo ele condenado na forma qualificada do