Dosimetria da pena
Prof. Ms. Pablo Alflen
Dosimetria da pena
Após a reforma introduzida pela Lei n.º 7.209/84, o nosso Código Penal instituiu o método trifásico na aplicação da pena, operando-se em fases sucessivas. Em outras palavras, de acordo com o art. 68 do Código Penal o cálculo da pena deve obedecer o método trifásico, ou seja, o cálculo é elaborado mediante a observância de três fases ou etapas que se sucedem de modo progressivo. O cálculo se inicia com a fixação da pena-base a partir do exame das circunstâncias judiciais (art. 59), seguindo-se a verificação das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes genéricas) e encerra com a aplicação das causas de aumento ou diminuição (majorantes ou minorantes), tudo conforme o art. 68, CP. Em vista disso, considera-se nula a sentença que numa só operação fixa, por exemplo, a pena definitiva em seis anos de reclusão pela prática de roubo cometido com o emprego de arma (art. 157, parágrafo 2.º, I), sem distinguir o quantum da pena-base e o percentual relativo a causa de aumento de pena (Nesse sentido referiu o STJ, 6.ª Turma, REsp. 38020/SP, Min. Vicente Leal, J. 29/08/1995, Publicação 23/10/1995, p. 35715). 1.ª Fase: nesta fase se procede à análise das circunstâncias judiciais (os oito fatores descritos no art. 59 do CP), por meio da qual se chega ao estabelecimento da pena-base (P.B.). 2.ª Fase: procede-se à análise das circunstâncias legais (descritas nos arts. 61 e 65, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 63 e 67), por meio da qual se chega ao estabelecimento da pena provisória (P.P.). Assim, as circunstâncias agravantes e atenuantes devem ser consideradas na segunda fase de aplicação da pena, em obediência ao método trifásico disposto no Código Penal. 3.ª Fase: procede-se à última etapa do cálculo da pena, que consiste no exame das causas de aumento e/ou de diminuição que incidem no caso concreto (majorantes e minorantes), as quais são estabelecidas sempre pela própria lei, de forma fracionária