Interpretação do direito admninstrativo
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INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVOInterpretar, conforme o dicionário Aurélio nos ensina, exprime o ato de dar a algo uma significação.
O direito administrativo, em decorrência da diversidade do seu objeto, da especificidade das suas normas e dos fins sociais a que elas se dirigem, do interesse público que esse ramo do direito visa tutelar, requer regras próprias de interpretação das suas leis, atos e contratos administrativos.
Entretanto, como qualquer outro segmento da ciência jurídica, os princípios gerais de direito trazidos pela Constituição Federal devem sempre ser observados, bem como os fundamentos constitutivos e normativos do próprio Direito Administrativo, que, em conjunto, servirão para orientar a interpretação do Direito Administrativo, de forma que não ocorra qualquer contradição entre norma e princípios.
Com relação às regras específicas de interpretação do Direito Administrativo, ainda que sempre orientados e presididos pelos princípios, temos também três pressupostos que devem sempre ser considerados, são eles: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os Administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
“A desigualdade jurídica entre a Administração e os Administrados”: em decorrência da prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, no direito administrativo vigora o princípio da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos. Assim, sempre que houver um conflito entre o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, prevalecerá este último, já que o objetivo primordial da Administração é o bem comum.
“A presunção de legitimidade dos atos da Administração”: de acordo com esse pressuposto, em virtude do princípio da legalidade, os atos praticados pela Administração presumem-se todos legais, isto é, são dispensados de prova de legitimidade, permitindo, assim, à Administração Pública a execução