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Regulamento de utilização do cartão BNDES
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REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES O BANCO DO BRASIL S.A. e as BENEFICIÁRIAS que se vincularem ao sistema de CARTÃO BNDES, o primeiro na qualidade de prestador de serviços e financiador das operações, e, as segundas, aderindo às condições previstas neste Regulamento, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES DE TERMOS As expressões utilizadas neste Regulamento, no singular ou no plural, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral: 1. AUTORIZAÇÃO – informações fornecidas pelo EMISSOR ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES, identificando exclusivamente na hora e na data de seu fornecimento (i) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancelado; (ii) que o limite de crédito disponível da BENEFICIÁRIA, na ocasião, suporta a operação comercial; 2. BENEFICIÁRIA – Pessoa Jurídica, signatária do TERMO DE ADESÃO, qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido um financiamento de compra parcelada, pelo EMISSOR, no valor equivalente ao VALOR BRUTO subtraído da ENTRADA, de acordo com o limite de crédito estabelecido; 3. BENS DE PRODUÇÃO – bens de fabricação nacional ou que recebam agregação de valor econômico em território nacional, aí incluídos os bens de capital e outros bens que, a critério do BNDES, estejam relacionados à realização de investimentos; 4. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/000189, responsável pela administração do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES; 5. CARTÃO BNDES – é o documento de legitimação emitido pelo EMISSOR à BENEFICIÁRIA, contendo as características descritas neste Regulamento,