Reserva mental
Possuindo esses três elementos, o negócio jurídico é válido, porém passível de eventual defeito na manifestação de vontade do agente.
A ocorrência de defeito permite a anulação do negócio jurídico dentro dos prazos de decadência apontados pelo Código Civil, vide artigos 178 e 179.
Nessa esteira, podemos deduzir que, se um negócio defeituoso é passível de anulação, um negócio que não tenha qualquer dos elementos mencionados no artigo 104 é nulo, conforme artigo 166 do Código Civil, ou inexistente, como consagra a doutrina.
A reserva mental foi trazida pelo novo Código Civil com a seguinte redação: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. (Grifo nosso) A ressalva constante na parte final do artigo supracitado remete ao raciocínio de que a manifestação de vontade não subsiste se o destinatário tinha conhecimento da reserva mental do autor.
A reserva mental é discutida há tempos pela doutrina pátria, mas seu advento como norma escrita em nosso direito é recente, destarte, de difícil visualização, principalmente no tocante a sua aplicação e resolução nos casos concretos.
DESENVOLVIMENTO
A reserva mental não é novidade para doutrina, os civilistas clássicos já discutiram bastante a matéria, chamando o instituto também de “reticência” e, sob esse título, Pereira (1982, p. 458) dizia o seguinte, verbis: “A doutrina, porém, acerta a construção da reticência, por extensão da simulação, a