Reserva mental
Segundo Orlando Gomes, “na reserva mental, oculta-se a vontade contrária a declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente revelentum – e, o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro.” Para Mota Pinto, na reserva mental “O declarante emite uma declaração não coincidente com a vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este”. Levando-se em consideração os dois conceitos retro-mencionados pode-se afirmar que Reserva Mental é a exteriorização de uma declaração em que o conteúdo não condiz com o verdadeiro propósito do declarante, tendo este por único objetivo iludir o declaratário. Ressalta-se que se o declaratário se deixa enganar pela declaração, pensando o declarante que ele percebeu a divergência, não há reserva mental e sim declaração não séria. Lembra Nelson Nery que, para que a reserva mental ocorra, o declarante deve ter a intenção de enganar o declaratário, porém não se perquire quanto à existência do objetivo de causar prejuízo. Neste sentido, Maria Helena Diniz, classifica a reserva mental em lícita e ilícita conhecida do declaratário. Na primeira, o declarante possui como único escopo enganar a outra parte; a segunda refere-se ao conhecimento do declaratário, vale dizer, este realiza o negócio jurídico por ser conhecedor da vontade real do declarante, ainda que esta não tenha sido exteriorizada. São dois os elementos que compõe a reserva mental, a saber:
• Declaração não querida em seu conteúdo (divergência intencional entre a vontade real e a declarada) • Propósito de enganar o declaratário ou terceiro (enganar, intencionalmente o declaratário, quer com o objetivo de prejudicar ou não).
A mentira que configura a reserva mental somente é relevante para o negócio jurídico se tiverem efeitos jurídicos. Tal relevância permite a anulação do negócio por parte do