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Normalmente o silêncio não implica em ciência ou aceitação, contudo, há circunstâncias
em que o silêncio resulta efeitos jurídicos (artigo 111).
Pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade sempre que a lei assim
determine. Igualmente pode ocorrer com o consentimento (artigo 432). Há opiniões baseadas no
fato de que caberá ao juiz analisar se o silêncio manifestou a vontade de uma das partes.
Reserva Mental.
“Quando um dos contratantes oculta a verdadeira intenção”, ou seja, quando sua
manifestação de vontade não exprime sua real intenção. Normalmente, tem caráter ilícito e a
declaração surtirá os efeitos jurídicos enquanto a parte adversa não conhecer a reserva mental
(artigo 110).
É irrelevante quanto à eficácia do negócio jurídico, pois, seu único objetivo é enganar a
parte adversa; o declarante exprime uma vontade não desejada.
Importa ainda dizer que a reserva mental pode ser de boa-fé ou má-fé.
A reserva mental conhecida da outra parte torna nula a manifestação de vontade; do
contrário é irrelevante.O silêncio como manifestação de vontade.
Normalmente o silêncio não implica em ciência ou aceitação, contudo, há circunstâncias
em que o silêncio resulta efeitos jurídicos (artigo 111).
Pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade sempre que a lei assim
determine. Igualmente pode ocorrer com o consentimento (artigo 432). Há opiniões baseadas no
fato de que caberá ao juiz analisar se o silêncio manifestou a vontade de uma das partes.
Reserva Mental.
“Quando um dos contratantes oculta a verdadeira intenção”, ou seja, quando sua
manifestação de vontade não exprime sua real intenção. Normalmente, tem caráter ilícito e a
declaração surtirá os efeitos jurídicos enquanto a parte adversa não conhecer a reserva mental
(artigo 110).
É irrelevante quanto à eficácia do negócio jurídico, pois, seu único objetivo