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E.E. ANTNIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR PROPOSTA PEDAGGICA 2010 ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO II E ENSINO MDIO MUNICPIO GUAIARA ESTADO DE SO PAULO NDICE PRESSUPOSTOS LEGAIS Princpios legais HYPERLINK http//legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei209.394-1996OpenDocument LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de I - elaborar e executar sua proposta pedaggica VII - informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12013.htm l art1 (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009) Art. 13. Os docentes incumbir-se-o de I - participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino Art. 14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios I - participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola RESOLUO CEB N 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (1) () Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Art. 2 Diretrizes Curriculares Nacionais so o conjunto de definies doutrinrias sobre princpios, fundamentos e procedimento da educao bsica, expressas pela Cmara de Educao Bsica do Conselho Nacional de Educao, que orientaro as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organizao, articulao, desenvolvimento e avaliao de suas propostas pedaggicas. Art. 3. So as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (...) II - Ao definir suas propostas pedaggicas, as escolas devero explicitar o