A teoria da causa madura
Conceito:
É aquela que chega à segunda instância por meio do Recurso de apelação (ou recurso inominado dos juizados especiais), oriundo de sentença terminativa (sem julgamento de mérito), em causas exclusivamente de direito ou que estejam completamente instruídas e prontas para julgamento. Ela está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil.
A teoria da causa madura versa na possibilidade que o tribunal tem de julgar o mérito da causa baseado apenas nas provas contidas nos autos do processo que já foram produzidas em primeira instância, inclusive, sem a necessidade de citar o réu do litígio. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Requisitos para aplicação: Aplica-se no Tribunal, isto é, em segunda instância. Quando o juiz, por erro in iudicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Nestes casos, havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a fazer: 1º ) Cassa a sentença, fazendo baixar os autos para que o juiz a quo profira nova sentença (agora de mérito); ou 2º) Pelo Princípio/Teoria da Causa Madura, REFORMA desde já a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito, pela procedência ou improcedência do pedido.
A Teoria da causa Madura opera-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. Tem-se assim, com a aplicação da teoria aqui em debate, a obediência e valorização do Princípio da Economia Processual.
Exemplos Jurisprudenciais Sobre o tema, o STJ já se manifestou por diversas vezes, mantendo-se a favor da aplicação d Teoria da Causa Madura de ofício, conforme trechos de seus julgados abaixo, todos sem grifos no original:
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO