Reserva mental
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental está configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido, isto é, seria uma divergência entre a vontade e a declaração. A reserva mental é o vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente, ou seja, quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em seu resultado.
Quando tratamos sobre este assunto devemos ter o conhecimento que a declaração se distingue de intenção. O principal dispositivo do art. 110 é resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado. Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, quando a parte contrária toma conhecimento da reserva, o negócio jurídico celebrado se torna inexistente. Em contrapartida, há quem entenda que, quando a reserva chega ao conhecimento da outra parte o negócio, considerado existente, é visto como inválido (por dolo ou simulação).
A reserva mental é discutida há tempos pela doutrina, mas seu advento como norma escrita em nosso direito é recente, destarte, de difícil visualização, principalmente no tocante a sua aplicação e resolução nos casos concretos. A reserva mental não é novidade para doutrina, os civilistas clássicos já discutiram bastante a matéria, chamando o instituto também de reticência.
“A doutrina, porém, acerta a construção da reticência, por extensão da simulação, a que é, na verdade, muito próxima, naquilo em que o agente aparenta querer um negócio, que não está no seu desígnio realizar: se a reserva é comunicada à outra parte, não