Regime de Bens
Embora a família não tenha mais o caráter patrimonialista que outrora já teve, é inegável que na relação familiar ainda há interesses patrimoniais, principalmente no que diz respeito aos efeitos jurídicos do casamento. É neste ponto, justamente, que se faz essencial a disciplina do regime de bens.
Caio Mário assevera que o regime de bens pode ser classificado sob duas vertentes. A primeira se refere à origem, podendo ser estabelecido por lei ou convenção das partes. A segunda alude ao objeto da estipulação, podendo haver ou não comunicação dos patrimônios. A comunicação, por sua vez, poderá ser total ou parcial.
MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS
Inobstante as calorosas discussões doutrinárias, com o advento do Código Civil de 2002, passou-se a admitir a mudança do regime de bens na constância do casamento. Para tanto, o art.639, §3º elenca alguns dos requisitos a serem preenchidos, quais sejam: a) vontade de ambas as partes; b) pedido motivado e formalizado ao juiz; c) sentença favorável do juiz; d) ressalvados os direitos de terceiros.
REGIME DE BENS EM ESPÉCIE
1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Com expressa previsão legal, caracteriza-se pela comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento e separação daquele que lhe é anterior. É o regime que prevalece diante da omissão dos cônjuges. Pelo art. 1659 do CC, junto aos bens adquiridos antes do casamento, aqueles frutos de doação, sucessão, adquiridos por sub-rogação dos bens particulares, entre outros, não são compartilhados pelo casal. O art. 1660 do mesmo diploma, por sua vez, arrola os bens que entram na comunhão:
a) bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (com ressalva dos incisos VI e VII do art. 1.659);
b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior (é a hipótese de um dos cônjuges ser ganhador de um concurso de prognóstico, descobrimento de tesouro etc);
c) os bens