regime de bens
É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. (Carlos Roberto Gonçalves)
Regime de bens é o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte. (Nelson Rosenvald) É o estatuto patrimonial dos cônjuges. Disciplina os interesses patrimoniais das pessoas casadas ou em união estável.
O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro tipos de regime de bens:
a) Comunhão parcial (art. 1.658 a 1.666);
b) Comunhão universal (art. 1.667 a 1.671);
c) Participação final nos aquestos (art. 1.672 a 1.686);
d) Separação (1.687 a 1.688)
As relações econômicas entre os cônjuges, e entre estes e terceiros, no casamento, submetem-se a três princípios básicos:
a) livre estipulação;
b) variedade de regimes;
c) mutabilidade justificada e submetida ao crivo judicial.
LIVRE ESTIPULAÇÃO
Há plena liberdade na escolha do regime de bens, conforme o artigo 1.639, Código Civil. Artigo 1.639, Código Civil. “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
O atual Código Civil faculta aos cônjuges a escolha dos aludidos regimes, permite que as partes regulamentem as suas relações econômicas fazendo combinações entre eles, criando um regime misto, bem como elegendo um novo e distinto.
Não podem os nubentes estipular cláusulas que atentem contra os princípios de ordem pública ou que contrariem a natureza e os fins do casamento.
Artigo 1655, Código Civil. “É nula convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Entretanto, a liberdade de escolha deve ser exercida pelo modo e pela forma exigidos na legislação, ou seja, a escolha deve ser feita