Regime de Bens
O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento.
O casamento gera efeitos pessoais e patrimoniais, sendo os efeitos patrimoniais determinados pelo regime de bens adotado. Portanto, os regimes de bens são os princípios jurídicos que regulam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do casamento.
Na doutrina, encontramos diversas definições, ainda que na essência sejam semelhantes. Na definição de Washington de Barros Monteiro: “Regime de bens é o complexo das normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento”
Venosa define como “Regulamento dos interesses patrimoniais durante o casamento”.
Mais completa a definição de Maria Helena Diniz, para quem: Regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultante do casamento. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários.
O regime de bens no casamento provém da livre estipulação entre os consortes, e é chamado de regime convencional; ou da imposição da lei, sendo conhecido como regime legal.
Podem os cônjuges escolher o regime de sua preferência, salvo nas situações que se enquadram no disposto pelo artigo 1.641 do Código Civil. Pode ser feita a combinação entre os diversos regimes, podem ser estipuladas cláusulas, enfim, há liberdade de total escolha, desde que não vá de encontro aos princípios de ordem pública.
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1641, CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Na vigência do Código Civil de 1916, o