Regime de bens
Começamos esclarecendo que o presente texto tem por público-alvo o leitor que não é da área jurídica ou que, pelo menos, não costuma atuar na área do direito de família, e por isso é pouco afeito aos seus detalhes. Por esse motivo, tentou-se fugir da linguagem puramente técnica e dos tecnicismos. Pelo contrário, muitas vezes buscou-se linguagem até mesmo informal, sempre na tentativa de melhor traduzir a dicção legal sobre o tema.
Vamos ao objeto sob enfoque.
Chamamos de “regime de bens” o conjunto de regras que vão ser aplicadas aos bens do marido e da mulher, tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.
No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, inclusive nas que ocorrem entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, se você juntar as escovas de dente com outra pessoa, seja do mesmo sexo que você ou não, e seja pelo casamento ou porque simplesmente passaram a morar juntos, sem maiores formalidades, já estará sujeito às regras de um regime de bens, ainda que nem saiba disso.
Apenas para facilitar a redação, ou seja, para não ter que ficar repetindo o tempo todo que o mesmo vale para a união estável, entre os companheiros, doravante farei referência ao casamento, ao marido e à esposa, mas o leitor já fica desde logo alertado que tudo o que for dito por aqui em relação ao casamento também vale para a união estável, e tudo o que for dito em relação ao marido e mulher também se aplica ao companheiro e à companheira.
São essas regras do regime de bens que definirão:
a) se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns aos dois.
b) ou se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus, mas os que forem sendo comprados durante o casamento pertencerão em comum aos dois.
c) ou se tanto esses bens anteriores ao casamento