Regime de Bens
1. Conceito
Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.
E segundo, segundo Sílvio de Salvo Venosa, trata-se da destinação ou afetação de um patrimônio em que opera a vontade do instituidor, amparada em lei (Direito Civil,
Família, p.367). Foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelos arts. 70 a 73 do Código
Civil
de 1916, os quais foram complementados pelos arts. 19 a 23 do Decreto-Lei 3.200/41, e é também disciplinada pelas Leis Federais 6.015/73 (arts. 260 a 265) e 8.009/90
Regime de bens
Conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens.
E atualmente o parágrafo 2° do artigo 1.639 do Código Civil prevê que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil: a) o da comunhão parcial de bens; b) o da comunhão universal de bens; c) regime de participação final nos aquestos; d) o da separação de bens.
2. Princípios básicos
a) Imutabilidade ou irrevogabilidade. Porém, a imutabilidade não é absoluta no
Código Civil de 2002, pois é admitida a alteração do regime de bens, na hipótese prevista no § 2º, do art. 1.639 (princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e desde que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a alteração do regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916 (REsp 73.056).
b) Variedade de